Este conteúdo foi produzido por Juracy Domingos, advogada trabalhista e do terceiro setor (Instituto Pro Bono)
Além das estratégias para angariar recursos, as organizações precisam também traçar uma estratégia para diminuir o máximo possível os custos da sua atividade. Hoje, nós vamos conversar sobre a tributação de produtos e serviços realizados pela ONG, um assunto muitas vezes complexo, devido às várias legislações, federais, estaduais e municipais, sem deixar de ser fundamental para a saúde contábil das entidades.
Uma das maneiras da ONG reunir recursos é através da venda de produtos e/ou de serviços cujo o superávit, ou seja, o resultado positivo da transação de compra e venda sobre esta atividade incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mais conhecido por ICMS.
Nesse contexto, temos duas situações, a primeira é quando os produtos comercializados são fabricados pela própria ONG, nesse caso, existe uma legislação (RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 31) aplicável ao estado de São Paulo (é importante que você busque pelas legislações específicas da sua região), que elenca os seguintes critérios para a isenção do tributo:
- a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
- o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa (receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais));
- a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Veja, ainda que seja garantida a isenção, mesmo assim, é necessário que a Secretaria da Fazenda seja acionada e se manifeste confirmando a isenção.
A segunda situação contempla as organizações que não fabricam os produtos que serão comercializados, neste caso, sendo a atividade comercial praticada de modo habitual, o estado de São Paulo se manifestou a respeito do assunto na Resposta à Consulta Nº 5752/2015 DE 04/09/2015, definindo que essas organizações, não importando a área de atuação, devem pagar o imposto, bem como manter inscrição no cadastro municipal de contribuintes e emitir nota fiscal.
É válido observar que a isenção de ICMS no estado de São Paulo alcança apenas as instituições que trabalham com assistência social e educação, nas hipóteses em que estas fabricam os produtos habitualmente comercializados, isso significa que aquelas que lidam com esporte, cultura ou demais áreas, precisam buscar no poder judiciário o direito ao reconhecimento da isenção do ICMS.
Agora, atenção! Se a sua ONG organiza um bazar a cada mês, este evento não é considerado atividade comercial praticada de forma habitual, por essa razão, não incidirá tributação sobre a venda dos produtos, desde que o valor arrecadado seja integralmente direcionado para o cumprimento dos objetivos da organização.
Precisa de orientação jurídica para a sua ONG?
Escreva para juracydomingosadvocacia@gmail.com (Juracy Domingos), advogada do trabalho e do 3º setor.
Este conteúdo foi produzido por Juracy Domingos, advogada trabalhista e do terceiro setor (Instituto Pro Bono)
Revisão: Daíse de Felippe e Daiany França (Phomenta).
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