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Como qualquer ONG pode usar o abatimento de impostos para atrair doadores

28 de outubro de 2021

Este conteúdo foi produzido por Marcos Pinheiro
 

Imagine falar para uma grande empresa que ela pode doar para sua ONG e abater o valor do imposto devido. Um sonho, né?

Saiba que isso é possível!

No Brasil, há mecanismos chamados “Leis de incentivo”, que possibilitam que empresas e indivíduos doem e depois abatam o valor doado dos impostos. Falamos sobre elas nesse post.


A grande maioria destas leis é focada apenas em determinadas causas. A Lei Rouanet, por exemplo, a mais antiga e conhecida delas, funciona apenas para projetos culturais. 


Porém, há uma lei que funciona para TODAS as causas. E é sobre ela que quero falar aqui.


Esta lei é pouco conhecida, principalmente por ser muito recente. Mas pode ser muito útil se sua organização souber usá-la bem.


Vamos conhecê-la um pouco melhor? 


Alerta: o texto é um pouco técnico, mas no final tem um passo-a-passo para você AGIR a partir da informação 😉.


Que lei é essa?


A primeira lei de incentivo geral do Brasil – não focada em uma causa específica – surgiu ainda na década de 90.


A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a legislação do imposto de renda de modo a possibilitar a dedução de imposto caso a empresa fizesse doações para entidades civis, sem fins lucrativos, que prestassem serviços gratuitos em benefício da comunidade.


Porém, essa lei ainda não era tão acessível. Para participar, a ONG precisava ter o reconhecimento de organização de sociedade civil (OSCIP)


A democratização da lei


Entretanto, em razão das alterações geradas pela Lei nº 13.019/14, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), atualmente são exigidos apenas os seguintes requisitos para utilizar este benefício:


  1. Ser entidade civil, sem fins lucrativos;
  2. Prestar serviços gratuitos em benefício de empregados da doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem;
  3. Comprometer-se a aplicar integralmente os recursos na realização do objeto social, com indicação da pessoa física responsável pelo cumprimento;
  4. Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  5. Ser organização da sociedade civil, conforme definição da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  6. Cumprir os requisitos do artigo 3º, da Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999 (finalidade do objetivo social), independente de certificação; e
  7. Não participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou forma.


Que ONGs podem usar essa lei?


Como dito acima, a lei de 2014 democratizou muito o acesso a esta lei de incentivo. Assim, se a sua ONG cumpre os sete requisitos acima – e provavelmente cumpre –, ela está apta a usar a lei em seu benefício.


Que empresas podem usar essa lei?


Um ponto muito importante: não são todas as empresas que podem utilizá-la.


Esta lei de incentivo só pode ser utilizada por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, forma de apuração de tributos obrigatória para empresas que faturam a partir de R$ 78.000.000 anualmente.


Ou seja, aquela empresa pequena do seu amigo ou o comércio do seu bairro provavelmente NÃO podem doar por meio deste benefício, pois têm o regime tributário SIMPLES ou de Lucro Presumido (esse assunto é um pouco complexo, mas a empresa com a qual você conversar saberá te dizer qual o regime tributário dela!).


Ah! E a empresa só terá abatimento de impostos se ela tiver que pagar impostos. Empresas tributadas por Lucro Real que não têm lucro não precisam pagar imposto de renda. Nesse caso, obviamente, ela não vai ter imposto a abater. 


Quantos % da doação a empresa pode abater?


Este é um outro ponto importantíssimo. A empresa que doar para você a partir desta lei de incentivo NÃO poderá abater 100% do valor doado dos seus impostos.


A empresa vai registrar a doação como despesa operacional, o que vai reduzir seu lucro e, por consequência, o total de imposto que ela precisará pagar (que é uma proporção do lucro). 

Essa dedução, por lei, é limitada a 34% para as empresas comerciais e 39% para instituições financeiras.


Um exemplo: uma empresa prevê pagar R$ 1 milhão de imposto de renda. Ela te doa R$ 100 mil e lança esta doação como “despesa”. A “despesa” diminui o lucro dela e o imposto devido, proporcional ao lucro. O imposto devido cai de R$ 1 milhão para até R$ 966 mil.


Resultado: ela te doou R$ 100 mil e teve um abatimento de R$ 34 mil, 34% do que doou. 

Como operacionalizar a doação?


As doações devem ser realizadas por transferência para a conta corrente da ONG, que precisa se comprometer mediante declaração expressa a aplicar os recursos nos seus fins sociais.

A ONG deve emitir Declaração conforme modelo exigido pela Receita na IN SRF nº 87/96, e não é preciso preencher o campo relativo ao Título de Utilidade Pública Federal.


Essa declaração deve ser arquivada pela empresa doadora, por no mínimo cinco anos, para fins de comprovação da dedução fiscal, caso necessário.


Depois, a empresa deve inserir esta doação como despesa operacional na sua declaração de imposto de renda.


O que eu devo fazer na prática?


Se você chegou aqui é porque REALMENTE quer usar esta lei.


Infelizmente, o cenário de leis de incentivo à doação no Brasil é complexo. Mesmo esta lei, feita para ser simples, carrega muitos desafios e exige certa força de vontade para ser compreendida.


Para tentar simplificar, apresento abaixo 6 passos para você utilizar o benefício sobre o qual falamos aqui:


1 – Confira se o seu estatuto preenche os sete requisitos apresentados pela Lei nº 13.019/14 (falamos sobre eles acima). Se sua organização não contemplar algum ponto, adeque o estatuto ou não siga com esta lei de incentivo. Sugiro pedir o parecer de um advogado neste passo, para ter certeza.


2 – Confira se a empresa que será doadora está enquadrada no regime tributário Lucro Real. Apesar de este não ser um assunto simples, a empresa saberá te responder. Se ela estiver em outro regime, automaticamente não pode participar.


3 – Confira se a empresa terá lucro. Se a empresa não tiver lucro contábil naquele ano, ela não deve pagar impostos. Se não pagar impostos, obviamente, não terá como abater a doação do imposto devido.


4 – Receba a doação. Esta é uma etapa simples. Basta a empresa fazer uma doação para a conta corrente da organização. Mas lembre-se: precisa ser a conta da organização, não de um indivíduo ligado a ela. 


5 - Emita a declaração. A declaração de recebimento do recurso precisa ser feita conforme modelo exigido pela RFB, constante na IN SRF nº 87/96. Não é preciso preencher o campo relativo ao Título de Utilidade Pública Federal.


6 – Fique em contato com a empresa para ajudá-la na declaração. Para evitar problemas do doador com a Receita Federal, o que poderia intimidar a doação nos anos seguintes, permaneça em contato para responder dúvidas. Instrua a empresa a permanecer com a declaração por cinco anos e se coloque sempre disponível para quaisquer perguntas.


Antes de encerrar o texto, uma última dica: busque um advogado ou contador para te assessorar nesta estratégia. Como disse algumas vezes aqui, leis de incentivo no Brasil são complexas. Uma assessoria especializada pode te ajudar muito!


Marcos Pinheiro  trabalha desde 2003 no terceiro setor. É diretor-executivo da consultoria Norte, Gerente do Instituto Escola Conectada e cofundador do Instituto Phi, atualmente uma das maiores instituições grantmakers independentes no Brasil. 


No Phi ocupou o cargo de Diretor de Relacionamento com Doadores, atuando na mobilização de quase R$ 50 milhões para 527 projetos sociais. Membro do Movimento por uma Cultura de Doação e do conselho do Dia de Doar, fez parte da rede internacional Wings, que se dedica à troca de experiências internacionais de mobilização de recursos. Ministrou palestras sobre mobilização de recursos em diversos estados do Brasil. 


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Disponível em:<[ https://www.viannasapiens.com.br/revista/article/view/97/83 ]>. Acesso em: 30 jan. 2025. GALLEGO, Angélica Helena Santini Montes; GALINDO, Daniel dos Santos. Criança Esperança: exemplo do marketing de causas sociais, articulado pelas relações públicas. In: V CONGRESSO NACIONAL DE HISTÓRIA DA MÍDIA, 2007, São Paulo. Anais... São Paulo: Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, 2007. Disponível em: <[ http://www.intercom.org.br/papers/outros/hmidia2007/resumos/R0193-1.pdf] >. Acesso em: 30 jan. 2025. ACEVEDO, Claudia Rosa; OLIVEIRA, Leonardo Domingues de; SILVA, Rafael Mendes; CATÃO, Bruno Alves. Percepção de consumidores sobre ações de marketing de causa de empresas privadas . South American Development Society Journal , São Paulo, v. 6, n. 17, p. 40-58, 2020. Disponível em: https://www.sadsj.org/index.php/revista/article/view/300 . Acesso em: 3 fev. 2025.
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