Daiany França Saldanha é responsável pelo editorial do Portal do Impacto.
Recentemente, levei à organização da sociedade civil da qual faço parte uma sugestão de alteração significativa no nosso Estatuto Social: a permissão de remuneração dos dirigentes estatutários.
A proposta foi bem recebida, pois há tempos vínhamos desejando ser remunerados pelo ótimo trabalho que realizamos na e a partir da nossa OSC.
Então fomos atrás de responder a essas perguntas e, nesse processo, descobrimos que há muita desinformação sobre o assunto.
A primeira descoberta foi a de que nunca existiu um impedimento legal para se remunerar dirigentes de OSC. Então, sim, é permitido remunerar dirigentes estatutários (aqueles que têm cargos e atribuições definidos em Estatuto Social). Mas essa era só a primeira boa revelação.
Seguimos buscando as informações corretas. Entramos em contato com o Ministério da Cidadania para compreendermos se, uma vez que a OSC opte por remunerar seus dirigentes estatutários, ela seguiria apta para aprovar projetos e captar recursos via lei de incentivo ao esporte. A princípio, a resposta foi não. Mas a essa altura já estávamos bem informados e não tínhamos encontrado nenhum impeditivo na própria lei, decretos ou portarias. Dessa forma, entramos em contato e, respeitosamente, dissemos que essa informação estava equivocada, pois o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), como ficou conhecida a Lei nº 13.019/2014, não apresenta restrições para a celebração de parcerias entre a Administração Pública e OSCs que tenham como prática a remuneração dos seus dirigentes estatutários. Sendo o Ministério um órgão da Administração Pública, qualquer impedimento nesse sentido contrariaria o MROSC. Depois disso, o jurídico respondeu que de fato foi um equívoco e que não há impedimentos.
Com algumas das principais dúvidas respondidas, ainda tinha a questão do Título de Utilidade Pública e do CEBAS. Em relação ao primeiro, a lei municipal era bem específica: o título não deveria ser concedido a organizações que remuneram seus dirigentes, apesar de ser uma lei muito antiga e que está em desacordo com o MROSC. Por isso, não pudemos fazer muita coisa, a não ser colocar na ponta do lápis o quanto isso nos custaria, em termos econômicos e sociais, e também levar a pauta para a câmara municipal e assembleia legislativa, a fim de corrigir os descompassos no âmbito legislativo. Mas a gente sabe que esse não é um caminho fácil e rápido.
Quanto ao CEBAS, há algumas restrições para se prestar atenção. A Abong, na cartilha Remuneração de dirigentes das OSC, lista esses critérios com bastante detalhe, que acabamos incorporando na atualização do Estatuto. A cartilha também responde juridicamente à maioria das dúvidas compartilhadas acima. Sem pestanejar, é o melhor material sobre o assunto que já encontrei até o momento.
Para concluir, ao compartilhar nossa decisão com colegas dirigentes de outras organizações, alguns ficaram animados e até mesmo espantados com essas informações, pois também gostariam de trabalhar somente para a OSC, mas não se imaginam fazendo isso de forma voluntária (ou dando jeitinhos). Agora, no mínimo, há novas perspectivas para se pensar.
Essa, no entanto, não é uma decisão que deve ser tomada sem que seja amplamente discutida com todos da OSC. Ela é, antes de tudo, uma decisão de governança. Permitir a remuneração de dirigentes estatutários não significa o simples fato ter os nomes no Estatuto Social, eles serão remunerados. Para que isso seja possível, é necessário que a pessoa dirigente também desempenhe funções na gestão da organização, diferentes de suas atribuições como dirigente. Uma decisão como essa exige uma política interna de cargos e salários, para começar. Como toda mudança, essa alteração também exige tempo, reflexão e cautela.
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Daiany França Saldanha é responsável pelo editorial do Portal do Impacto.
Palavras chave: Dirigente de OSCs pode ser remunerados, OSCs podem remunerar seus dirigentes, marco regulatório, remuneração em ONGs
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